8 de janeiro: placar de 6 a 4 impõe revés a Moraes, o Voto de Zanin muda o cálculo da pena, mas não garante redução automática aos demais condenados.
O STF decidiu, por 6 votos a 4, que o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena de Simone Macedo, condenada em processo ligado ao 8 de janeiro. A maioria seguiu a divergência de Cristiano Zanin e reformou parcialmente decisão de Alexandre de Moraes, sem reduzir automaticamente as penas de outros condenados.
O julgamento representa uma das raras ocasiões em que Alexandre de Moraes foi vencido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em um processo relacionado ao 8 de janeiro. O resultado, contudo, precisa ser interpretado com precisão: a Corte não anulou a condenação, não absolveu a ré e não determinou uma revisão geral das penas.
A controvérsia envolveu a chamada detração penal, mecanismo que permite descontar da condenação um período anterior de restrição de liberdade. No caso analisado, a discussão era saber se o recolhimento domiciliar noturno, imposto antes do julgamento, deveria ser computado como parte da pena já cumprida.
Simone Macedo recebeu pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa. Alexandre de Moraes havia reconhecido somente o período de prisão preventiva. Cristiano Zanin abriu divergência e considerou que o recolhimento noturno também produziu restrição relevante da liberdade. O entendimento venceu por seis votos contra quatro, segundo a cobertura da Agência Brasil.
O que o STF decidiu no caso do 8 de janeiro
A defesa de Simone Macedo pediu que fossem considerados como pena cumprida tanto o período de prisão preventiva quanto o tempo em que ela permaneceu submetida ao recolhimento domiciliar noturno e à monitoração eletrônica.
Moraes acolheu parcialmente o pedido. Em sua decisão individual, o ministro reconheceu o abatimento da prisão preventiva, mas rejeitou a inclusão das medidas cautelares alternativas à prisão.
O fundamento estava na redação do artigo 42 do Código Penal, que menciona expressamente prisão provisória, prisão administrativa e internação. O dispositivo não cita diretamente o recolhimento noturno nem o uso de tornozeleira eletrônica.
Ao analisar o recurso, Zanin entendeu que a interpretação não poderia ficar limitada ao nome formal da medida. Para o ministro, era necessário considerar o grau concreto de restrição imposto à liberdade da condenada.
Como a pena havia sido fixada em regime aberto, Zanin apontou uma equivalência relevante: tanto no regime aberto quanto no recolhimento cautelar, a pessoa pode exercer atividades durante o dia, mas permanece obrigada a se recolher em horários determinados.
Acompanharam Zanin os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.
Moraes e Zanin adotaram posições diferentes
A divergência não estava relacionada à culpa ou à inocência da condenada. O debate tratava exclusivamente do cálculo do tempo que ainda deveria ser cumprido.
| Ponto analisado | Posição de Alexandre de Moraes | Posição vencedora de Cristiano Zanin |
|---|---|---|
| Prisão preventiva | Deve ser abatida | Deve ser abatida |
| Recolhimento domiciliar noturno | Não deve ser computado por falta de previsão legal expressa | Pode ser computado quando representar restrição equivalente ao regime aplicado |
| Tornozeleira eletrônica | Não gera automaticamente detração | Deve ser analisada junto às restrições efetivamente impostas |
| Resultado prático | Desconto limitado ao período de prisão | Ampliação do período reconhecido como pena cumprida |
Detração penal é o desconto, na pena definitiva, de um período anterior em que o acusado já teve sua liberdade restringida pelo Estado. Ela não elimina a condenação: apenas impede que uma mesma restrição seja suportada duas vezes.
O argumento vencedor foi baseado na proporcionalidade. Para a maioria, ignorar completamente o recolhimento noturno poderia transformar esse período em um “tempo neutro”, apesar de a pessoa ter permanecido impedida de sair de casa durante determinadas horas.
Decisão acompanha entendimento anterior do STJ
A discussão sobre medidas cautelares não começou nos processos do 8 de janeiro. O Superior Tribunal de Justiça já havia analisado casos semelhantes.
Em 2022, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga restringe diretamente a liberdade de locomoção. Por isso, suas horas podem ser convertidas em dias e descontadas da pena.
O precedente do STJ sobre detração também determinou que o benefício não pode depender exclusivamente do uso de tornozeleira. Isso ocorre porque a instalação do equipamento é uma providência do Estado, e não uma escolha do investigado.
Esse histórico ajuda a compreender por que seis ministros do STF rejeitaram a interpretação mais restritiva. A maioria considerou a intensidade da limitação sofrida, e não apenas a classificação formal da cautelar.
Ainda assim, a aplicação depende das circunstâncias de cada processo. Uma simples obrigação de comparecer periodicamente à Justiça, por exemplo, não possui necessariamente o mesmo peso de um recolhimento noturno diário.
A decisão pode reduzir outras penas do 8 de janeiro?
A decisão pode servir de fundamento para novos pedidos, mas não produz redução automática para todos os condenados pelo 8 de janeiro.
Cada defesa precisará demonstrar que o réu esteve submetido a uma medida cautelar com restrição efetiva da liberdade antes da condenação. Também será necessário apresentar as datas, os horários e as condições impostas.
Entre os pontos que devem ser avaliados estão:
- existência de recolhimento domiciliar noturno ou nos finais de semana;
- duração comprovada da medida cautelar;
- regime inicial estabelecido na condenação;
- correspondência entre a restrição anterior e a pena aplicada.
O resultado de cada pedido poderá variar. Para condenados ao regime aberto, o argumento de equivalência tende a ser mais direto. Nos regimes semiaberto e fechado, o cálculo pode exigir proporcionalidade ou aplicação em um momento posterior da execução.
O julgamento cria um caminho jurídico para pedidos individuais, mas não funciona como uma revisão coletiva das condenações do 8 de janeiro. O benefício depende da medida cautelar cumprida e do regime de cada condenado.
A distinção é fundamental. Dizer que o STF “reduziu as penas do 8 de janeiro” seria abrangente demais. O que a Corte fez foi ampliar, em um processo específico, o período reconhecido como já cumprido.

O que não mudou com o placar de 6 a 4
A decisão do STF não alterou os crimes pelos quais Simone Macedo foi condenada. Também não revisou as provas, a autoria ou a responsabilidade penal reconhecida no julgamento anterior.
Na prática, quatro pontos permanecem inalterados:
- a condenação continua válida;
- a pena originalmente fixada não foi anulada;
- não houve absolvição;
- outros condenados precisam apresentar pedidos próprios.
O que muda é o saldo da execução. Quando um período adicional é reconhecido como pena antecipadamente cumprida, o tempo restante diminui. Dependendo do caso, isso pode influenciar o encerramento da pena, a progressão de regime ou o cumprimento de medidas restritivas de direitos.
Também é incorreto confundir essa discussão com anistia. A anistia elimina determinados efeitos penais por decisão legislativa. A detração apenas desconta uma restrição de liberdade que o próprio Estado já impôs antes da condenação definitiva.
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STF ainda discute alcance geral da detração
A repercussão do caso pode ultrapassar os processos do 8 de janeiro porque o Supremo já reconheceu a relevância constitucional da matéria.
No Tema 1.454 da repercussão geral, o STF deverá definir se o recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena e quais critérios devem orientar esse cálculo. A existência do tema mostra que a controvérsia alcança milhares de processos criminais, não somente os casos ocorridos em Brasília.
O andamento oficial do Tema 1.454 no STF será decisivo para saber se a Corte estabelecerá uma regra de aplicação obrigatória para as instâncias inferiores.
Até que haja uma tese geral, a decisão envolvendo Simone Macedo fortalece o argumento das defesas, mas não elimina a análise individual. Juízes e tribunais ainda precisarão verificar a natureza da cautelar e a compatibilidade com o regime da condenação.
O placar também demonstra que não existe unanimidade no Supremo. Quatro ministros defenderam uma leitura literal do Código Penal, enquanto seis adotaram uma interpretação baseada na proporcionalidade e na restrição concreta da liberdade.
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Conclusão
O placar de 6 a 4 impôs um revés relevante a Alexandre de Moraes e reconheceu que o recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado no cálculo da pena. O julgamento não derruba condenações nem reduz automaticamente todas as penas relacionadas ao 8 de janeiro.
O principal efeito está na abertura de um caminho para pedidos individuais de detração. Condenados que cumpriram recolhimento noturno poderão solicitar que esse período seja analisado como restrição antecipada da liberdade.
A repercussão definitiva dependerá dos próximos pedidos e do julgamento do Tema 1.454. Compartilhe esta matéria e deixe sua opinião: uma restrição cautelar efetivamente cumprida deve ser descontada da condenação final?
Aviso Importante
Este artigo tem propósito informativo e não substitui consultoria jurídica especializada. Procure um advogado para orientação adequada ao seu caso.
O STF acertou ao reconhecer o recolhimento noturno como restrição de liberdade? Deixe sua opinião e compartilhe a matéria para ampliar o debate.
Fontes
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Agência Brasil, Gazeta do Povo, Presidência da República.
Da Redação.
Perguntas frequentes
O STF anulou alguma condenação do 8 de janeiro?
Não. O Supremo manteve a condenação de Simone Macedo e alterou apenas o cálculo do período considerado como pena já cumprida.
A decisão reduz automaticamente todas as penas?
Não. Cada condenado precisa demonstrar que cumpriu uma medida cautelar com restrição efetiva da liberdade e apresentar um pedido específico.
O que é detração penal?
Detração penal é o desconto, na pena definitiva, do período anterior em que o acusado esteve preso ou submetido a determinada restrição de liberdade reconhecida pela Justiça.
Usar tornozeleira eletrônica sempre gera desconto?
Não necessariamente. A tornozeleira é um meio de fiscalização. O ponto principal é a existência de uma restrição concreta, como o recolhimento domiciliar noturno.
Por que Zanin divergiu de Moraes?
Zanin considerou que o recolhimento noturno possuía grau de restrição semelhante ao regime aberto imposto à condenada. Moraes sustentava que a legislação não previa expressamente esse abatimento.
Quem votou contra Alexandre de Moraes?
Cristiano Zanin abriu a divergência e foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
A decisão vale para processos que não têm relação com o 8 de janeiro?
Ela pode ser utilizada como argumento em outros processos, mas a definição de alcance geral dependerá especialmente do julgamento do Tema 1.454 da repercussão geral.
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